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dc.creatorMiranda, Diocelena dos Santos
dc.creatorCamargo, Síglia Pimentel Höher
dc.date.accessioned2024-12-30T16:13:03Z
dc.date.available2024-12-30T16:13:03Z
dc.date.issued2024
dc.identifier.citationMIRANDA, Diocelena dos Santos; CAMARGO, Síglia Pimentel Hoher. A ausência de diretrizes legislativas e a precarização da educação inclusiva. In: ENCONTRO DE PÓS-GRADUAÇÃO, 26, 2024. Anais... Pelotas: UFPel, 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttp://guaiaca.ufpel.edu.br/xmlui/handle/prefix/14749
dc.description.abstractDevido ao crescente número de diagnósticos que estão sendo despendidos para crianças cada vez mais cedo, pois segundo o centro de controle e prevenções de doenças (CDC, 2023) 1 em cada 36 crianças são autistas, a luta pela educação inclusiva tem ocupado um lugar cada vez maior nas discussões referentes ao contexto escolar em que estas crianças serão introduzidas na idade adequada. Podemos perceber o movimento em direção á pratica efetiva da educação inclusiva na legislação brasileira, que reflete as lutas dos pesquisadores e intelectuais da educação, bem como das famílias de pessoas com deficiência por uma sociedade mais acessível e justa. A Declaração de Salamanca (Unesco, 1994) que determina que todas as escolas têm o dever de garantir a entrada de crianças com todos os tipos de necessidades educativas especiais e que as atividades discriminatórias precisam ser combatidas, foi um marco significativo para a sociedade. Ainda que a declaração de Salamanca tenha sido a precursora deste posicionamento favorável a inclusão, não temos até o momento diretrizes que proporcionem recomendações específicas acerca do profissional recomendado para realizar o acompanhamento especializado para crianças com deficiência na escola, temos o direito ao acesso, porém sem garantida qualidade de permanência. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), através da Lei 12.764, indica que a pessoa com TEA, incluída nas classes comuns de ensino regular, tem direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade. No entanto não aponta qual seria o profissional adequado para tal função. Foram criadas leis federais que subsidiam a prática de um profissional que faça o acompanhamento do aluno na escola, no entanto, a discrepância entre os termos utilizados para referir-se à esse profissional, implica em confusões conceituais que acarretam em baixa qualidade do serviço oferecido ao aluno. LOPES (2018), refere-se aos “PAIE’s” Profissionais de Apoio à Inclusão Escolar, e dentro do estudo realizado pela autora foi encontrada uma diversidade de termos: mediador escolar, acompanhante terapêutico, cuidador, auxiliar de vida escolar, estagiário de inclusão, agente de inclusão, dentre outros.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Pelotaspt_BR
dc.rightsOpenAccesspt_BR
dc.subjectEducação inclusivapt_BR
dc.subjectPrecarizaçãopt_BR
dc.subjectTranstorno do Espectro Autista (TEA)pt_BR
dc.subjectInclusão escolarpt_BR
dc.titleA ausência de diretrizes legislativas e a precarização da educação inclusivapt_BR
dc.typeconferenceObjectpt_BR
dc.rights.licenseCC BY-NC-SApt_BR


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