O feminicídio no segundo grau de jurisdição: o julgamento dos recursos em processos de feminicídios tentados e consumados nas sessões de julgamento dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e São Paulo

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Data
2024-06-19Autor
Silva, Carolina Freitas de Oliveira
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Esta pesquisa tem como objetivo analisar como os desembargadores dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e São Paulo (TJSP) entendem a amplitude (ou a abrangência) da qualificadora do feminicídio nos julgamentos de recursos em
crimes de feminicídio tentado e consumado. Além disso, compreender como os atributos dos envolvidos nos delitos influenciam na incidência da qualificadora. Investigar o conteúdo argumentativo utilizado pelos(as) julgadores(as) e demais operadores(as) do direito nas defesas orais e escritas desses processos. Por fim, pretende-se identificar quais argumentos são aceitos pelos desembargadores(as) nesses julgamentos. Utiliza-se como aporte metodológico a pesquisa qualitativa e a coleta dos dados ocorreu a partir da observação não participante e análise em documentos. A partir das análises nas sessões de julgamento, verificou-se que o Sistema de Justiça Criminal (SJC) reproduz a relação contraditória existente na sociedade brasileira entre “de casa” e “de rua”. Serão passíveis de violência ligada ao sexo as mulheres que apresentam como atributo ser “ex-esposa”, “esposa”, “excompanheira”, “companheira”, ex-namorada”, “namorada”. Nos crimes de cunho homofóbico, transfóbico e das profissionais do sexo, há dificuldade de identificar a incidência da qualificadora do feminicídio. Ainda, acredita-se ser necessária uma maior atenção para novas possibilidades de julgamento dos feminicídios. Nos processos cujo processo de incriminação dos réus ocorreu pelos delitos de tentativa de feminicídio e feminicídio consumado, identificou-se que o critério da profissão dos réus ou vítimas não teve valoração relevante para o julgamento ou para a incriminação dos acusados. Desta forma, quando as agressões ocorrem nos arredores da residência das mulheres, tendo as pessoas que ali moram como testemunhas, estaremos diante de um crime de feminicídio. Nesses casos estão presentes as referências da família, da casa. De forma diversa, quando as agressões, mortes ou os corpos são encontrados ou ocorrem em ruas desconhecidas como lugares afastados, perto de rios e florestas, a criminação do réu será pelas demais qualificadoras previstas na lei. Por fim, identificou-se que as defesas dos acusados(as), ainda utilizam conceitos como ciúme, violenta emoção, descontrole emocional, ideias essas que remetem à existência de uma patologia pelo acusado. Entretanto, tais argumentações são formas de anulação dos danos e das vítimas e demonstram que as práticas judiciais se perpetuam, mas são revestidas por discursos que, ao final, continuam a desfavorecer as mulheres.