A decisão judicial e o “micrototalitarismo”: uma leitura a partir do referencial Arendtiano.
Resumen
Esta investigação tem como ponto central o possível caráter micrototatlitário da
decisão judicial, no Brasil; procura-se compreender o que poderia ter em comum
com o “Totalitarismo”, o evento ocorrido no séc. XX, e que Hannah Arendt reputa o
mais importante de seu tempo. A hipótese que orienta a investigação é de que a
decisão judicial, na sociedade de massa (Século XX), tem um perfil micrototalitário,
segundo o pensamento político de Arendt. O termo “micrototalitarismo” não aparece
explicitamente nos escritos da pensadora política, mas é possível pensar que possa
ser depreendido, a partir de suas reflexões. Constata-se que há pontos em comum:
a pretensão de domínio dos indivíduos por meio da “correção” do passado e a
determinação do futuro, o uso do raciocínio lógico, e o espaço vazio na suspensão
do ordenamento. Assim é porque na Modernidade (séc. XVII) ocorreram eventos
como a Descoberta do Novo Mundo, a Reforma Protestante e as Revoluções
Científicas e Industrial, que, alterando o conceito de sujeito (tornou-se indivíduo),
possibilitaram o desencadeamento do processo de acumulação da propriedade, não
mais como um lugar na Terra comum, mas como riqueza. O Estado garantiu o
processo de acumulação. Essas alterações deram origem à sociedade da massa
(séc. XX), caracterizada pela atomização dos indivíduos, prontos à adesão ao
Totalitarismo. O direito é o instrumento do Estado que garante os processos, ainda
que existam Cartas Políticas formalmente comprometidas com a diminuição das
desigualdades. A resposta do direito às demandas, (decisão), não visa satisfazer o
processo vital do metabolismo humano (labor), ou ser a ação política que origina o
novo (action), pois ela não ascende ao espaço público, no qual os homens se
distinguem, por seus feitos e pela palavra, na pluralidade. Ela ocorre no isolamento
do homo faber (work), em conformação a um modelo. No Direito Brasileiro isso
ocorre em decorrência de sua estrutura, função, e “modo de fazer”. Ou seja, na
perspectiva do direito praticado, o que pode ser percebido na prática jurídica, e que
é a perspectiva deste estudo. Mas, como afirma Arendt, o homem é aquele que,
nascido, instala-se na lacuna entre o passado e o futuro, podendo dar início ao novo,
por meio da ação. Nesse sentido, embora o caráter instrumental do direito, é preciso
que ele deixe de ser a lei, para ser o organizador da vida em comum.
Colecciones
El ítem tiene asociados los siguientes ficheros de licencia: